domingo, 4 de julho de 2021

Voto de aplauso

 

A Ciência Jurídica no Brasil é algo singular; por isso gravada em maiúsculas. Sim, volta e meia somos “agraciados” (seria melhor brindados?) com um parecer, decisão ou até mesmo sentença, no mínimo, atípica. Duvidais? Pois bem, aqui vai um exemplo. É bom frisar: trata-se de exemplo, não de situação hipotética. Certo magistrado, creio que sobremaneira empenhado em minimizar a ação de seu afeiçoado, estabeleceu entendimento ímpar, baseado evidentemente em torpe hermenêutica, no tocante a determinada acusação de estupro. Sim, o meritíssimo entendeu que tratava-se de um estupro culposo, não doloso, ou seja, o rapaz estuprou sem a intenção de fazê-lo. Lógico, a mulher que dizia-se vítima, fora, na verdade, a causadora do delito, pois que seduziu o jovem moçoilo induzindo-o a fazer o que não queria. A pretensa vítima sim, deveria ser processada pelo crime de sedução, quiçá, por assediar o acusado. Ocorre-me, então, a dúvida: devemos levar tal ciência a sério?  

Não obstante, mesmo em face da seriedade requestada pela dita ciência, não raramente nos deparamos com algo risível. Não?! Vejamos. A prostituição é entendida como uma alternativa de trabalho, haja vista as desigualdades econômico-sociais. (Justificativa) Desde 2002, portanto, a prostituição passou a ser reconhecida pelo Ministério do Trabalho como profissão, muito embora a exigência de idade mínima:18 anos. Donos de prostíbulos não cometem crime algum, desde que não explorem serviços sexuais alheios, segundo o entendimento da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Curioso é que cresci aprendendo que caftinar era não só ilegal como também imoral. Papai deve ter-se enganado. Mas... continuemos. Baseado na Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, o dono de um famoso lupanar contratou para seu “negócio” alguns Jovens Aprendizes, todos com mais de 18 anos de idade. Pergunto-vos: cômico ou repulsivo?

Mas meu voto de aplauso vai para nosso STF, o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Constitucional, a Corte Suprema do país. Buscai imaginar Suas Excelências a prolatarem sentenças para crimes ainda não cometidos. Estaríamos diante da releitura de Minority Report, a Nova Lei? Duvidais? Pois bem. Prevaricar é crime cometido por funcionário público quando busca ocultar, retardar, deixar de praticar de ofício ou pôr-se contra certa disposição legal expressa, na tentativa de acobertar ilícito, visando satisfação pessoal. O que daqui se depreende é que prevaricar é crime subsidiário, é algo acessório, secundário. Arrisco-me a falar em epifenômeno, pois que a doença deve ser declarada para que outros sintomas sobrevenham. Há que se confirmar a ocorrência do crime para aventar-se possível prevaricação. Todavia, nossa Suprema Corte vem se preocupando mais em comprovar sintomas secundários do que provar a existência da conjuntura ilícita.  E torno a perguntar-vos: cômico ou repulsivo?

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