sábado, 5 de dezembro de 2020

A Nova Teoria Tridimensional do Direito

Sim, como estamos às voltas com o Novo Normal, discorramos um pouco acerca desta faceta jurídica tipicamente brasileira, ou melhor, tupiniquim: a Nova Teoria Tridimensional do Direito.

Partamos, contudo, da teoria original: Fato, Valor e Norma. O Fato liga-se à sociedade e, por vezes, guarda raízes históricas. O Valor compreende o aspecto axiológico, ou seja, valores contemplados por qualquer sociedade; Justiça, por exemplo. E, por fim, a norma, gerada pelos valores da própria sociedade, que vem regulamentar os fatos. A resumir: a sociedade depara-se com um fato, submete esse fato a valores e cria normas. Doravante, o que teremos? Se A (fato) acontecer, lancemos mão de B (a norma). Estamos, portanto, diante de um juízo hipotético: Simples, não? Mas nem tudo são flores. Surgiu um argentino chamado Carlos Cóssio (tinha que ser argentino) e inventou a Teoria Egológica do Direito. A coisa toma outro rumo: Ainda temos o Fato, o Valor e a Norma, mas a Teoria de Cóssio propõe o Eu como aspecto determinante. Explico-me: Se A (fato) acontecer, teremos ou não B (a norma). Busca-se justificativas e atenuantes para o Fato. O juízo tornou-se disjuntivo. Por que? Porque a Teoria é Egológica (ou seria Egocêntrica, ou ainda uma Ególatra?) O Fato é submetido a valores, mas não mais da sociedade, e sim de um ego, geralmente o interessado.

Atentai todos vós canalhas de plantão! Pelo menos nessa terrinha chamada Brasil, a coisa desandou numa velhaca Teoria (ou seria uma Nova Teoria?). Há uma nova tridimensionalidade à vista: O Fato foi substituído pelo Interesse (entenda-se alguém que pretende mudar ou interferir em texto consagrado na doutrina jurídica). Depois, ao invés do Valor, temos o Cinismo (na verdade, um desvalor) que é apanágio dos que se propõem - os fantoches que trajam capas negras e enxergam a si mesmos como deuses - a observar o Interesse (o Fato) com nova (e por que não capenga?) hermenêutica. E a Norma? perguntar-me-eis. Bem, a Norma passa a ser, então, aquela prostituta de luxo. Sim, mulher cara e sofisticada que, em geral, acompanha alguns “expoentes” da sociedade, apenas para lhes emprestar seriedade.

Como parte de minha pedagogia, procuro sempre usar exemplos práticos. O Artigo 57, §4º da Constituição Federal diz-nos que: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Existem dúvidas quanto à clareza do texto? Parece-me que não. Lancemos mão, no entanto, da Nova Teoria Tridimensional do Direito: O Fato foi substituído pelo Interesse dos presidentes do Senado e da Câmara Federal. O Valor foi substituído pelo Cinismo inerente aos títeres que compõem o plenário do Supremo Tribunal Federal. E a Norma? Bem, por enquanto, estamos diante (pelo menos em lugares sérios) do que seria uma contradição absurda: A Corte Constitucional estaria rasgando a Constituição declarando-a Inconstitucional.


Um comentário: