A pós-modernidade influenciou, e de modo incontestável, as ciências humanas - Geistswissenchaften – pois que a elas couberam uma maior responsabilidade no que tange às rupturas com a fracassada modernidade.
Parece que a modernidade líquida - ou a pós-modernidade - a exemplo da belíssima descrição de Bauman, não só trouxe a instabilidade, mas provocou uma permissividade, ou melhor, uma ductilidade incorporada pelas ciências humanas. Não obstante, essa flexibilidade fundiu-se à instabilidade que pretendia suprimir.
A ciência jurídica acompanhou tal segmento, não conseguindo, ipso facto, lobrigar melhores resultados. Ora, parece-me que o Direito afastou-se diametralmente de seu objetivo primeiro, ou seja, disciplinar as relações de seres humanos imersos em uma sociedade em atendimento às demandas desta mesma sociedade.
Mas busquemos nos clássicos o suporte para nossa empreitada. Do idioma grego (clássico) podemos dizer sobre o conceito de direito: tó díkaion, do adjetivo díkaios, que quer dizer ser humano justo, pois que envolve um comportamento e disposição interna, demonstrando que neste ser humano reside a virtude da justiça; indica uma ação, isto é, um “sendo justo”. É importante frisar que os gregos viam o direito de 3 (três) formas distintas: o direito como objeto, pois as leis seriam instrumentos para promover justiça; o direito como proporção - tó díkaion análogon - não seria uma igualdade (tó íson), pois a igualdade advém da proporcionalidade; o direito como equilíbrio - to díkaion méson - um meio entre dois extremos.
Se, porventura, a algum incauto, o uso do grego clássico desagradar, voltemo-nos para o latim, que, acredita-se ser o berço de toda a Ciência Jurídica. Pois bem, no latim clássico temos o termo Jus, ao qual associa-se uma ideia de poder, de comando, de origem divina. No latim vulgar deparamo-nos com o termo Directum, acusativo de Directus, que se reporta a um...(destinatário), assimilando o sentido de reto, de acordo com uma regra.
Enfim, podemos entender o direito como técnica de coexistência humana, o que envolve regras; falamos de uma ciência composta de normas - conjunto de normas jurídicas vigentes - que têm como característica a obrigatoriedade, e que disciplinam as relações entre seres humanos.
Todavia, nossa ciência parece, hodiernamente, preocupar-se mais em abolir as condições vigentes, modificando estruturas sócio-econômicas. O Estado providência, em substituição ao Estado liberal de Locke vem corroborar esta postura. E para tal lança mão de interpretações as mais díspares (e por que não contraditórias?) dos fatos jurídicos. Não mais existe o comprometimento em aquiescer cânones e lhes dar seguimento, não mais existe a preocupação em criar referenciais provedores de confiança. O que existem são motivos condutores pautados em interpretações confusas e/ou individualistas, que acabam por colocar interesses individuais acima dos interesses da sociedade. E tudo em nome de um neoliberalismo esquizofrênico, recheado de ideologia, onde se destaca o individualismo exacerbado. Como consequência, não só a insegurança jurídica, mas também a impunidade.
Os juízos, antes kelsenianos, ou seja, hipotéticos, cederam espaço a juízos disjuntivos, onde os fatos são analisados à luz de “contextos sociais” (entenda-se: circunstâncias sociais); melhor dizendo: “sociologismos”. Não mais se examina o fato em si, mas as circunstâncias em que o fato se realizou. Aqui o direito torna-se refém das questões sociais, ou melhor, o sociologismo amordaça, algema, manieta o direito. Questões jurídicas tornam-se ou transformam-se em questões sociais.
O que temos então? Um direito, cuja única fonte é a circunstância social; a hermenêutica prostra-se ao “politicamente correto”; e o objetivo maior da ciência jurídica seria instaurar uma era de felicidade, acabando com os desníveis e as injustiças sociais e trazendo uma promessa de bem-estar. Enfim, vivemos o triunfo do messianismo jurídico.
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