Eu
gostaria que alguém me auxiliasse a entender o Art. 648 do CPP, no que tange ao
limite de pedidos de Habeas Corpus num mesmo processo. Ciente e consciente de
minha laicidade, depreendo que o inciso I atem-se unicamente à possibilidade de
não haver justa causa. Ora, o mérito já foi julgado por órgão colegiado em
segunda instância; a justa causa, portanto, foi corroborada. O inciso II trata
tão somente de alguém estar privado de sua liberdade por mais tempo do que determina
a lei, o que também não se aplica ao caso, haja vista nem mesmo a décima parte
da pena foi cumprida. O inciso III volta-se para o caso da falta de competência
daquele que ordenou a coação. Ora, a decisão do juiz de primeira instância foi
acatada, reconhecida e corroborada pelos membros de órgão colegiado em segunda instância.
O fato de ter abandonado suas funções no judiciário para exercer cargo no poder
executivo não o descaracteriza como pessoa idônea e honrada. O inciso IV
trabalha com a possibilidade de ter cessado o motivo que autorizou a prisão, evidentemente
sem aplicação ao nosso caso. O inciso V discorre sobre fiança, o que igualmente
não se aplica ao caso em tela. O inciso VI preocupa-se na possibilidade de o
processo for público e notoriamente nulo, o que também fica sem aplicação ao
presente caso. E por fim, o inciso VII, que se volta a uma extinta
punibilidade, fundamento identicamente inaplicável. Onde está o equívoco em minha hermenêutica?
O
que temos, então? Ou melhor: O que pretendem, então? Atentai, isso não tem nada
a ver com “devido processo legal”; este tipo de procedimento não se afina com o
discurso fastidioso da “ampla defesa e do contraditório”; o recurso não se
identifica com a “presunção de inocência”. Trata-se tão somente de conluio
jurídico-político para colocar em liberdade alguém publicamente corrupto e
corruptor. Os advogados tentam criar uma situação em que o réu torna-se vítima
de perseguição política, mas sabemos que tal afirmação não se aplica, pois não
é verídica. O conluio do judiciário mostra-se relevante pelo simples fato de
propor-se a levar à apreciação dos ministros a estratégia espúria da defesa em
impetrar mais um habeas corpus. E onde está a PGR para se pronunciar a respeito
dessa aberração? Afinal, qual o limite para tamanho desmando? Sou levado a crer
que o judiciário mostra-se empenhado em instaurar uma crise institucional de
dimensões ainda desconhecidas.
Mais
uma vez, peço a alguém, mesmo que algures, para me auxiliar a compreender esta
nauseante e enfadonha odisseia judicial. Sim, até porque já não mais suporto
olhar para certo advogado, um “anjinho barroco”, de atitudes e expressões
estudadas, extremamente superficial e afetado, que faz da ciência jurídica um
trampolim para alcançar notoriedade. No entanto, assim o creio, e é preciso ter
fé, ao final desta maratona, o “anjinho barroco” e seu constituinte chegarão ao
mesmo lugar, isto é: nenhures!
Estou inserido no grito popular..."Tenho vergonha do STF e seus ministros..."
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