terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Petitionem contra legem



Eu gostaria que alguém me auxiliasse a entender o Art. 648 do CPP, no que tange ao limite de pedidos de Habeas Corpus num mesmo processo. Ciente e consciente de minha laicidade, depreendo que o inciso I atem-se unicamente à possibilidade de não haver justa causa. Ora, o mérito já foi julgado por órgão colegiado em segunda instância; a justa causa, portanto, foi corroborada. O inciso II trata tão somente de alguém estar privado de sua liberdade por mais tempo do que determina a lei, o que também não se aplica ao caso, haja vista nem mesmo a décima parte da pena foi cumprida. O inciso III volta-se para o caso da falta de competência daquele que ordenou a coação. Ora, a decisão do juiz de primeira instância foi acatada, reconhecida e corroborada pelos membros de órgão colegiado em segunda instância. O fato de ter abandonado suas funções no judiciário para exercer cargo no poder executivo não o descaracteriza como pessoa idônea e honrada. O inciso IV trabalha com a possibilidade de ter cessado o motivo que autorizou a prisão, evidentemente sem aplicação ao nosso caso. O inciso V discorre sobre fiança, o que igualmente não se aplica ao caso em tela. O inciso VI preocupa-se na possibilidade de o processo for público e notoriamente nulo, o que também fica sem aplicação ao presente caso. E por fim, o inciso VII, que se volta a uma extinta punibilidade, fundamento identicamente inaplicável. Onde está o equívoco em minha hermenêutica?

O que temos, então? Ou melhor: O que pretendem, então? Atentai, isso não tem nada a ver com “devido processo legal”; este tipo de procedimento não se afina com o discurso fastidioso da “ampla defesa e do contraditório”; o recurso não se identifica com a “presunção de inocência”. Trata-se tão somente de conluio jurídico-político para colocar em liberdade alguém publicamente corrupto e corruptor. Os advogados tentam criar uma situação em que o réu torna-se vítima de perseguição política, mas sabemos que tal afirmação não se aplica, pois não é verídica. O conluio do judiciário mostra-se relevante pelo simples fato de propor-se a levar à apreciação dos ministros a estratégia espúria da defesa em impetrar mais um habeas corpus. E onde está a PGR para se pronunciar a respeito dessa aberração? Afinal, qual o limite para tamanho desmando? Sou levado a crer que o judiciário mostra-se empenhado em instaurar uma crise institucional de dimensões ainda desconhecidas.

Mais uma vez, peço a alguém, mesmo que algures, para me auxiliar a compreender esta nauseante e enfadonha odisseia judicial. Sim, até porque já não mais suporto olhar para certo advogado, um “anjinho barroco”, de atitudes e expressões estudadas, extremamente superficial e afetado, que faz da ciência jurídica um trampolim para alcançar notoriedade. No entanto, assim o creio, e é preciso ter fé, ao final desta maratona, o “anjinho barroco” e seu constituinte chegarão ao mesmo lugar, isto é: nenhures!

Um comentário:

  1. Estou inserido no grito popular..."Tenho vergonha do STF e seus ministros..."

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